Informação

Residentes não habituais

Este regime permite que os residentes não habituais beneficiam de uma taxa de imposto especial sobre alguns dos seus rendimentos em Portugal, bem como de isenções de impostos sobre rendimentos de origem estrangeira.

Este estatuto é concedido a pessoas que se tornaram residente fiscal Português desde 1 de Janeiro de 2009 e que não receberam esse estatuto nos últimos cinco anos. Assim, os benefícios do residente não habitual estendem-se por um período de 10 anos consecutivos, após o qual aqueles que dele beneficiaram serão avaliados de acordo com o sistema tradicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Português.

 

REQUISITOS ESTATUTO

 

Para adquirir o estatuto de residente não habitual:

 

  • Não pode ter sido residente (fiscal) nos últimos 5 anos.
  • Deverá registar-se como residente fiscal (número fiscal de contribuinte) em Portugal no Serviço local de Finanças e requerer o estatuto de residente não habitual.

    A aquisição de um bem imóvel em Portugal, porque está sujeito ao pagamento de impostos, obriga à inscrição junto da Administração Fiscal para obtenção do respetivo Número de Identificação Fiscal, o domicílio fiscal é o local da residência habitual.

    Para concretizar a compra da sua casa, é necessário apresentar alguns documentos que identificam o imóvel e confirmam a legitimidade do proprietário e do comprador:

    – Certidão do Registo Predial (ou certidão de teor)

    – Caderneta Predial

    – Licença de Utilização

    – Certificado Energético


    IMPOSTOS SOBRE BENS IMOBILIÁRIOS

     

     

    Imposto na aquisição - IMT

    – Imóvel para habitação outros fins (ex: férias, arrendamento) até 6%

    – Outros prédios urbanos, loja, escritório, armazém, estacionamento e arrecadação: 6.5%

    – Terreno para construção: 6.5%

    – Terreno rústico ou agrícola: 5%

    – Adquirente residente em paraíso fiscal (exceto pessoas singulares): 10%

     

    Registo Predial

    – Custo da caderneta predial – entre €150,00 e €250,00

    – Custo da escritura (ato notarial) – €615.00

     

    Imposto Selo

    – Sobre o valor de aquisição onerosa do imóvel – 0,8%

    – Sobre as garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos, como o caso das hipotecas, a taxa é de – 0,6%.

    – Sobre os Imóveis de valor patrimonial superior a 1.000.000 euros, incide o imposto de selo de 1% do referido valor ou 7,5% em caso de residência fiscal do proprietário em paraíso fiscal.

     

    Concretizado o ato de compra e venda, é necessário proceder à conversão em definitivo do registo provisório na Conservatória do Registo Predial. Este imposto tem um âmbito alargado de incidência, abrangendo todos os atos, contratos, documentos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo.

    Após a aquisição da propriedade, todos os anos se procede ao pagamento do respetivo Imposto Municipal sobre Imóveis (equivalente do ITPU) à repartição de finanças local. O IMI incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios rústicos e urbanos situados no concelho, sendo que em geral os imóveis são avaliados por valores inferiores ao preço de aquisição. A taxa aplicável varia consoante o concelho em que está localizado o imóvel. 

     

    IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)

    Albufeira: 0.50%

    Cascais: 0.39%

    Faro: 0.50%

    Lisboa: 0.30%

    Oeiras: 0.34%

    Porto: 0.36%

    Nota: Estes impostos e taxas são sujeitos a variações anuais. 

    Consulte-nos para uma simulação do caso concreto da sua aquisição de imóvel.

    Quais os procedimentos necessários para beneficiar do Regime Fiscal dos Residentes não Habituais?

     

    Consulte a listagem de atividade de elevado valor acrescentado na Tabela anexa à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro (disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt/).
    Em relação à necessidade de cancelar a residência fiscal no país de origem, deverá ser tida em conta a legislação desse país. Como tal, deverá o contribuinte contactar a Administração Fiscal do seu país de origem no sentido de ser esclarecido quanto aos procedimentos a adotar na sequência da mudança de residência para território português.

     

     

    Para efeitos da atribuição do Regime Fiscal dos Residentes não Habituais, como posso atestar a permanência por mais de 183 dias em território português?

    A este respeito consulte: artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, onde é possível verificar a morada e a data de emissão e alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro e ponto 4.2.2. do Ofício Circulado n.º 90017, de 2013-02-28 (disponíveis em portaldasfinancas.gov.pt).Tratando-se de cidadãos de países terceiros, a permanência em território português deverá ser comprovada por qualquer meio admissível, designadamente escritura de compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente, contrato de arrendamento para habitação permanente ou contrato de trabalho em território português.

     

    A medida de 0% de impostos sobre as reformas aplica-se a todos os pensionistas europeus?

    Sim, com exceção de funcionários do Estado. Esta nova medida é dirigida exclusivamente aos pensionistas que trabalharam no setor privado e empresários em geral.

    1. Apenas podem beneficiar da aplicação deste regime as pessoas que reúnam as condições para serem consideradas residentes em Portugal.

    Assim, aquando da sua deslocação para Portugal e enquanto não reunir aquelas condições, deve solicitar primeiramente a sua inscrição como não residente em qualquer serviço de Finanças, sendo obrigatória a nomeação de um representante fiscal em Portugal (aplicável aos cidadãos oriundos de países terceiros).

    Os cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu estão, nesta situação, dispensados de nomear esse representante, devendo, contudo, aquando da inscrição como não residente, indicar a morada do outro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e apresentar documento comprovativo.

    A este respeito consulte por favor a informação constante dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, e pontos 4.2.3. e 4.4. do Ofício Circulado n.º 90017, de 2013-02-28 (disponíveis em www.portaldasfinancas.gov.pt/).

    2. Quando estiverem reunidas as condições necessárias (nomeadamente ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou tendo permanecido por menos tempo, dispor, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual), poderá então efetuar o pedido de inscrição como residente não habitual.

    Este pedido deve ser formalizado através de requerimento dirigido ao Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes (Direção de Serviços de Registo de Contribuintes Av. João XXI, 76 – 6º Piso 1049-065 Lisboa), o qual deve ser instruído com uma declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para ser considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores àquele em que pretende que tenha início a tributação como residente não habitual.

    A este respeito consulte por favor a informação constante dos nºs 1, 2 ou 5 do artigo 16.º do Código do IRS ou o ponto 3 da Circular n.º 9/2012, de 3 de agosto de 2012, do Gabinete do Diretor-Geral, que procedeu à alteração da Circular n.º 2/2010, de 6 de maio, da Direção de Serviços do IRS (disponíveis em portaldasfinancas.gov.pt).

    Se o contribuinte exercer uma atividade de elevado valor acrescentado, deverá igualmente apresentar documentos comprovativos do seu exercício.

    3. O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano depende de o contribuinte ser, nesse ano, considerado residente em território português (nomeadamente, demonstrando, em cada ano, que permaneceu em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou tendo permanecido por menos tempo, que dispõe, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual).

    A este respeito consulte os requisitos de residência fiscal previstos no artigo 16.º do Código do IRS – ver nºs 1, 2 e 9 do artigo 16.º do Código do IRS (disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt/).

    Tratando-se de cidadãos da União Europeia, a permanência por mais de 183 dias em território português pode ser atestada através de Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, emitido pela Câmara Municipal da área da residência.

     

    Preciso abrir uma conta bancária em Portugal?

    Sim, porque tem que apresentar ao seu país de origem de uma conta bancária para o pagamento futuro da sua pensão.

  • Para deferimento desse requerimento, deverá ter permanecido 183 dias, seguidos ou interpolados, em Portugal. Caso ainda não tenha decorrido esse período de estadia em território nacional, deverá fazer prova de intenção de permanecer, através da aquisição de uma habitação.

Um serviço personalizado. Uma equipa dinâmica, dedicada e atenta às suas necessidades em matéria de imobiliário e que oferece um serviço bilingue.

A nossa missão é ajudá-lo. Nós acreditamos no seu sucesso e oferecemos os serviços de profissionais experientes e dedicados para ajudá-lo em todas as fases da compra, venda ou aluguer do seu imóvel.

Oferecemos informação geral do mercado imobiliário e um serviço excecional que nos diferencia favoravelmente da concorrência. A nossa garantia de transparência assegura-lhe a realização da sua transação imobiliária em toda a confiança.

 

A sua satisfação é a nossa chave para o sucesso.

 

Apoio Jurídico, Fiscal e Financeiro

O regime fiscal dos residentes não habituais é bastante complexo. Os conselhos de um especialista em impostos e assessoria jurídica de um advogado são essenciais para cada etapa do processo e para garantir que tudo seja feito de acordo com cada caso. Nesse sentido, temos uma equipa de parceiros especialistas em impostos e em assuntos de residência não habituais que oferecem um serviço profissional e personalizado com o mais alto nível de competência. 

 

Arrendamento e Venda do seu Imóvel

Se adquiriu uma habitação e pretende arrendar ou vender, a nossa equipa comercial está ao dispor para encontrar um arrendatário ou comprador para o seu imóvel.

 

Decoração e Recheio

Para que a sua residência esteja totalmente ao seu gosto e caso necessite de uma ajuda especializada, pomos ao seu dispor algumas sugestões de decoração e equipamentos adequados ao seu estilo e ao seu orçamento.

Uma casa mobilada e equipada pode aumentar em cerca de 15% o seu rendimento, caso pretenda arrendá-la.

 

OS NOSSOS SERVIÇOS

 

Visitas e Estadia

É importante para nós que encontre a residência que mais corresponda as suas expectativas.

Acompanhamos o cliente desde a sua chegada ao aeroporto da Madeira. Preparamos cuidadosamente um roteiro de visitas aos imóveis que julgamos melhor o servir. No decorrer das visitas terá a oportunidade de ser guiado por alguns dos locais mais emblemáticos da cidade bem como informado sobre o meio envolvente de cada um dos imóveis apresentados. Disponibilizamos também um serviço de reserva de hotéis, automóvel e demais necessidades que possam complementar a sua estadia.

 

REFORMA na Madeira

 

Madeira é uma ilha fantástica para desfrutar a sua reforma! 

Em primeiro lugar, o custo de vida é menor do que na generalidade dos outros países europeus em cerca de 55%.

Além disso, não há o risco cambial, pois permanece na zona do euro.

Tratados fiscais entre os países europeus podem evitar a dupla tributação sobre os rendimentos. Assim, desde Janeiro de 2013, a tributação dos rendimentos do exterior (pensões) para residentes não habituais somam 0%!

 

REGIME FISCAL

Nenhuma fiscalidade sobre as reformas privadas – 0% durante 10 anos

A inexistência de dupla tributação, no caso das pensões e do trabalho dependente e independente auferido no estrangeiro.

A tributação, durante um período de 10 anos, a uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho auferidos em Portugal, para atividades consideradas de valor acrescentado (engenheiros, arquitetos, médicos, e muitas outras).

 

Bem-vindo a Portugal! Vai sentir-se em casa!